Uma operadora do Metrô de São Paulo vair receber R$ 15 mil de
indenização por dano moral porque ficava até nove horas sem ir ao
banheiro. Segundo o relato da funcionária, ela chegou a urinar nas
roupas.
A Primeira Turma do Tribunal Superior
do Trabalho rejeitou o recurso da empresa, e concluiu que os direitos da
personalidade da operadora foram violados, pois a limitação a que
estava sujeita representou manifesta afronta à dignidade do trabalhador.
A
funcionária entrou com uma ação trabalhista na 63ª Vara do Trabalho de
São Paulo para tentar reverter a demissão "por justa causa" para "sem
justa causa" e receber indenização por dano moral por ser impedida de ir
ao banheiro durante o expediente porque executava suas funções nas
cabines de recarga do bilhete único, na estação Barra Funda. Ela só
podia se ausentar no intervalo de 15 minutos, quando um encarregado
chegava.
Segundo ela, aos domingos a situação
era pior, pois não havia ninguém para substituí-la, tendo chegado a
urinar nas roupas em um determinado dia. Além disso, era proibido levar
água ou lanche para a cabine. Caso descumprisse a ordem, a empregada
seria punida com advertência ou demitida por justa causa.
Não
tendo sucesso na ação, a funcionária recorreu ao Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região (SP), que comprou a situação enfrentada por ela. A
empresa recorreu ao TST, que manteve a decisão do TRT.
Fonte da
Notícia: Extra
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